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RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 633, DE 24 DE outubro DE 2023

  

Aprova o Regulamento das Eleições do Sistema CFA/CRAs.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe confere a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento do Conselho Federal de Administração aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 625, de 07 de março de 2023,

CONSIDERANDO o resultado dos trabalhos da Comissão Permanente Eleitoral, e a

DECISÃO do Plenário na 10ª e 11ª Sessões Plenárias, realizadas em 02 e 03 de outubro de 2023,

 

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o REGULAMENTO DAS ELEIÇÕES DO SISTEMA CFA/CRAs.

Art. 2º Fica declarada a revogação da:

I - Resolução Normativa nº 613, de 10/12/2021, publicada no DOU nº. 236, de 16/12/2021 , Seção 1, pág. 298

II - Resolução Normativa nº 616, de 09/08/2022, publicada no DOU nº. 151, de 10/08/2022, Seção 1, pág. 300

Art. 3º Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Adm. Leonardo José Macedo

Presidente

CRA-CE nº 008277


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Documento assinado eletronicamente por Adm. Leonardo José Macedo, Presidente, em 24/10/2023, às 18:24, conforme horário oficial de Brasília.


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REGULAMENTO ELEITORAL DO SISTEMA CFA/CRAS

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Este Regulamento estabelece as diretrizes e normas para as eleições de Conselheiros efetivos e respectivos suplentes do Conselho Federal de Administração (CFA) e dos Conselhos Regionais de Administração (CRAs), nos termos da Lei nº 4.769/1965.

Art. 2º O processo eleitoral terá início com a publicação do edital de convocação da eleição pela Comissão Eleitoral do CFA e será concluído após a diplomação dos eleitos.

Art. 3º A eleição será direta, nela votando todos os profissionais de administração inscritos no CRA da respectiva jurisdição, com registro principal ativo e adimplente.

Art. 4º A renovação dos mandatos dos membros do CFA e dos CRAs será de um terço e dois terços, alternadamente, a cada biênio.

§ 1º Além dos terços a serem renovados obrigatoriamente, serão providas as vagas especiais para complementação de mandato, porventura abertas até 31 de março do ano em que ocorrerão as eleições.

§ 2º Os CRAs, obrigatoriamente, indicarão ao CFA as vagas especiais porventura existentes, nos Regionais, em até 05 (cinco) dias após a data mencionada no parágrafo anterior.

Art. 5º As eleições serão realizadas exclusivamente pela internet.

Art. 6º Sobrevindo situação que enseje a postergação das eleições ou da posse, os conselheiros eleitos terão o prazo dos mandatos reduzidos de modo que seu término final ocorra na data originariamente prevista.

Art. 7º O mandato de Conselheiro Federal será exercido exclusivamente por profissional com registro de Administrador.

 

DAS COMISSÕES ELEITORAIS

 

Art. 8º As Comissões Eleitorais serão compostas por um conselheiro efetivo, que exercerá a função de coordenador, e dois profissionais de Administração adimplentes com o CRA da respectiva jurisdição.

Art. 9º Não poderão integrar a Comissão Eleitoral:

I - os empregados do Sistema CFA/CRAs;

II - os candidatos, seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau.

Art. 10. Os membros das comissões eleitorais serão eleitos pelo plenário do CFA e dos CRAs, respectivamente, na mesma reunião em que ocorrer a eleição dos membros da diretoria.

Art. 11. Compete à Comissão Eleitoral do CRA:

I - examinar e julgar os pedidos de registro de chapa;

II - julgar as impugnações aos pedidos de registro de chapas.

Art. 12. Compete à Comissão Eleitoral do CFA:

I - orientar e conduzir o processo eleitoral;

II - atuar em âmbito nacional como órgão disciplinador, fiscalizador e correcional do processo eleitoral;

III - julgar os recursos interpostos contra as decisões proferidas pela Comissão Eleitoral do CRA;

IV - avocar as competências da Comissão Eleitoral do CRA quando verificar o descumprimento do presente regulamento, que comprometa a imparcialidade do processo eleitoral;

V - homologar ou indeferir de forma terminativa os registros das chapas;

VI - proclamar os eleitos e expedir os diplomas;

VII - desclassificar a chapa cujo membro descumprir ou atentar contra o disposto neste Regulamento Eleitoral, observado o contraditório e ampla defesa;

VIII - dirimir dúvidas referentes à aplicação deste regulamento e resolver os casos omissos.

 

DOS PRAZOS

 

Art. 13. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo o do vencimento.

§ 1º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo;

§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado nacional;

§ 3º O horário de início da contagem é à 0h do primeiro dia e o de término é às 23h59min59 do último dia;

§ 4º O horário de que trata o §3º será baseado no horário de Brasília (UTC-3), hora oficial do Brasil.

Art. 14. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.

 

DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

 

Art. 15. As comunicações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio indicado no edital de convocação das eleições.

§ 1º Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o responsável pela chapa efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 2 (dois) dias corridos, contados da data do envio da comunicação, sob pena de considerar-se a comunicação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

DA ELEGIBILIDADE E INELEGIBILIDADE

 

Art. 16. São condições de elegibilidade na data do protocolo de registro da chapa:

I - ter cidadania brasileira;

II - possuir, há no mínimo dois anos, registro profissional principal ativo no Sistema CFA/CRAs;

III - possuir, há no mínimo dois anos, domicílio na jurisdição do CRA para o qual esteja se candidatando;

IV - estar adimplente com suas obrigações pecuniárias perante o Sistema CFA/CRAs;

V - estar em pleno gozo de seus direitos profissionais, civis e políticos;

VI - ter votado ou justificado ausência na eleição imediatamente anterior.

Art. 17. É inelegível o profissional que:

I - estiver, nos 6 (seis) meses antes da data de pedido de registro da chapa, no exercício de emprego no CFA ou CRA, salvo se licenciado sem remuneração;

II - tiver suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

III - tiver, na condição de ordenador de despesa do CFA ou CRAs, suas contas julgadas irregulares pelo Plenário do CFA, em qualquer exercício, nos últimos 8 (oito) anos que antecederem a eleição;

IV - tiver sofrido, nos 8 (oito) anos que antecederem a eleição, sanção ético-disciplinar no âmbito do Sistema CFA/CRAs, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

V - for declarado administrador improbo pelos tribunais de contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, de Municípios ou por órgão do Poder Judiciário em razão do exercício de qualquer cargo ou função pública nos últimos 8 (oito) anos que antecederem a eleição;

VI - tiver sofrido condenação em processo criminal, ressalvado os reabilitados na forma da lei;

VII - tiver participado de 2 (dois) mandatos consecutivos, como efetivo ou suplente, na Instituição para a qual venha se candidatar. No CFA - Conselho Federal de Administração, ou no CRA - Conselho Regional de Administração;

VIII - integrar, no mesmo pleito, mais de uma chapa;

IX - tiver integrado Comissão Permanente Eleitoral do CFA ou CRA nos 30 (trinta) dias que antecederem a publicação do edital de convocação das eleições;

X - tiver obtido licença ou cancelamento de registro profissional, nos 2 (dois) anos que antecederem as eleições.

 

DO REGISTRO DAS CHAPAS

 

Art. 18. As candidaturas serão apresentadas sob a forma de chapas, com a indicação dos candidatos efetivos e respectivos suplentes, obedecido o quantitativo de vagas a preencher.

Parágrafo único. Não serão aceitos registros de chapas incompletas.

Art. 19. O pedido de registro de chapa será formulado no prazo e forma estabelecidos no edital de convocação das eleições.

§ 1º O pedido de registro de chapa será efetuado por um de seus integrantes, que será, para todos os fins, o responsável pela chapa e responderá às impugnações, denúncias e demais atos de representação no processo eleitoral.

§ 2º A chapa poderá ser composta por profissionais da administração diversos do portador do título de Administrador, para uma vaga de conselheiro regional efetivo e obrigatoriamente seu respectivo suplente com a mesma titulação

§ 3º A chapa deverá ser composta, preferencialmente, por 50% (cinquenta por cento) de mulheres.

Art. 20. O pedido de registro de chapa deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - Requerimento do Responsável pela chapa, preenchido e assinado eletronicamente;

II - Declaração de integrante de chapa, preenchida e assinada eletronicamente;

III - Identidade Profissional;

IV - Certidão de regularidade emitida pelo CRA, sem ônus para o candidato, constando o número e a data de registro profissional, CPF, endereço domiciliar, adimplência, informações de penalidade ético-disciplinar e de contas julgadas irregulares pelo CFA;

V - Certidão emitida pelo Tribunal de Contas da União - Certidão negativa de contas julgadas irregulares;

VI - Certidão emitida pelo Conselho Nacional de Justiça - Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade.

Art. 21. É facultada a substituição voluntária de candidato até o termo final do prazo para pedido de registro de chapa.

Art. 22. Decorrido o prazo para inscrição, o sistema divulgará a relação dos pedidos de registro de chapa, com a numeração por ordem de protocolo das chapas após a homologação.

Art. 23. Decorrido o prazo do pedido de registro de chapa, a Comissão Eleitoral do CRA realizará a análise de elegibilidade dos candidatos, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º A Comissão Eleitoral do CRA intimará o representante da chapa que não atenda aos requisitos de elegibilidade para promover a regularização, no prazo de 3 (três) dias, contados da devida intimação.

§ 2º A Comissão Eleitoral do CRA realizará a análise de elegibilidade dos candidatos substitutos, no prazo de 3 (três) dias, não cabendo direito a nova substituição.

§ 3º Decorrido os prazos de análise de elegibilidade e de regularização, a Comissão Eleitoral do CRA divulgará a relação dos pedidos de registro de chapa.

 

DAS IMPUGNAÇÕES

 

Art. 24. A Comissão Eleitoral do CFA e do CRA atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento das solicitações para proferir decisões.

Art. 25. No prazo de 5 (cinco) dias contados da divulgação de que trata o art. 23, § 3º qualquer representante de chapa poderá apresentar impugnação em petição fundamentada e instruída com as provas à Comissão Eleitoral do CRA.

§ 1º A Comissão Eleitoral do CRA intimará o responsável pelo pedido de registro de chapa impugnada para apresentar contestação.

§ 2º A contestação deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias, contados da devida intimação.

Art. 26. A Comissão Eleitoral do CRA julgará o pedido de registro de chapa, apreciando as razões expostas nas impugnações e respectivas contestações, formando sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes do processo, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento.

Parágrafo único. Havendo prova de integrante inelegível, a Comissão Eleitoral do CRA intimará o responsável pelo respectivo pedido de registro de chapa a realizar sua substituição, no prazo de 3 (três) dias, a contar da data da intimação.

Art. 27. O pedido de registro de chapa de integrante substituto estará sujeito ao processo definido nos Art. 20 e 23, não cabendo direito a nova substituição.

Art. 28. Os extratos das decisões de julgamento dos pedidos de registro de chapa serão publicados, abrindo-se prazo de 05 (cinco) dias para recurso, a ser interposto por petição fundamentada dirigida à Comissão Eleitoral do CRA.

§ 1º Será concedido o prazo de 05 (cinco) dias para os recorridos apresentarem contrarrazões, contados da publicação pela CPE/CRA da relação dos recursos interpostos.

§ 2º Após a formalidade prevista no § 1º, os autos serão remetidos à Comissão Eleitoral do CFA, independentemente de juízo de admissibilidade.

Art. 29. A Comissão Eleitoral do CFA deverá julgar os recursos no prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Havendo motivo justificado, poderá a Comissão Eleitoral exceder, por igual tempo, o prazo previsto no caput.

Art. 30. É terminativa a decisão da Comissão Eleitoral do CFA que julgar recurso, não cabendo pedido de reconsideração.

Art. 31. A CPE/CFA publicará o extrato final das chapas homologadas.

 

DA DIVULGAÇÃO/PROPAGANDA

 

Art. 32. É vedada a realização de propaganda eleitoral nos seguintes casos e condições:

I - em período anterior à data definida no calendário eleitoral;

II - nas dependências do CFA, dos CRAs e suas unidades de representação;

III - em eventos realizados ou apoiados pelo CFA ou por CRA, inclusive, compor dispositivo oficial e, o uso da palavra;

IV - com uso da logomarca do CFA ou do CRA;

V - por empregado do CFA ou de CRA em horário de expediente e local de trabalho, inclusive em eventos oficiais;

VI - com a utilização de expressões por escrito, verbais ou por imagem que ofendam a honra ou moral dos candidatos.

Parágrafo único. Não é considerado logomarca do Sistema CFA/CRAs o símbolo da Administração e suas variações.

Art. 33. Não configura propaganda eleitoral, desde que não envolva pedido explícito de voto:

I - a menção à pretensa candidatura;

II - a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos;

III - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos interessados na formação de chapas, para discussão de políticas públicas, planos de trabalho ou alianças visando às eleições;

IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos;

V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas.

DOS DEBATES

 

Art. 34. Fica facultada aos candidatos a participação em debates, transmitidos por rádio, televisão ou internet, vedada ao CFA e CRAs a organização, realização ou cessão de espaços para tais eventos.

§ 1º O debate será realizado segundo as regras estabelecidas em acordo escrito, celebrado entre os candidatos responsáveis pelas respectivas chapas, dando-se ciência às CPEs CFA e CRAs.

§ 2º Será admitida a realização de debate sem a presença de candidato de alguma chapa, desde que o responsável pela realização comprove havê-lo convidado com a antecedência mínima de setenta e duas horas da realização do debate.

 

DO COLÉGIO ELEITORAL

 

Art. 35. O colégio eleitoral será formado pelos profissionais de administração com registro principal ativo e adimplente.

§ 1º Incumbe ao CRA organizar, elaborar e disponibilizar o colégio eleitoral, na forma estabelecida pela Comissão Permanente Eleitoral do Conselho Federal de Administração.

§ 2º Incumbe ao CRA publicar em seu site a listagem dos nomes dos profissionais aptos a votarem.

§ 3º É vedado o acesso, reprodução, transmissão, distribuição, transferência, difusão ou extração da base de dados relativa ao colégio eleitoral por pessoa não autorizada.

Art. 36. O CFA custodiará a base de dados do processo eleitoral por três anos, contados da data da carga do colégio eleitoral no sistema.

§ 1º Durante o prazo previsto no caput, o CFA exercerá o papel de controlador dos dados pessoais dos eleitores, conforme legislação vigente que trata de proteção de dados pessoais.

§ 2º Encerrado o prazo previsto no caput, a base de dados será eliminada apropriadamente.

 

DO VOTO

 

Art. 37. O voto é pessoal, indelegável, secreto e obrigatório.

§ 1º O voto será exercido exclusivamente por meio do sistema eletrônico indicado no edital de convocação das eleições, vedada qualquer outra forma de exercício do voto.

§ 2º O eleitor que deixar de votar, e que o nome estiver contemplado no colégio eleitoral, deverá justificar a falta à votação, no mesmo sistema, em data definida no calendário eleitoral.

 

DO RESULTADO DAS ELEIÇÕES

 

Art. 38. Concluída a totalização da apuração pela CPE/CFA, esta proclamará o resultado, lavrando a ata.

Art. 39. A CPE/CFA publicará o resultado das eleições no prazo estabelecido no calendário eleitoral.

Art. 40. Serão considerados eleitos os candidatos que integrarem a chapa que obtiver o maior número de votos.

Parágrafo único. Havendo empate, será considerada vencedora a chapa que tiver o candidato com o registro profissional mais antigo no Sistema CFA/CRAs.

 

DA DIPLOMAÇÃO E POSSE

 

Art. 41. A CPE/CFA emitirá os diplomas aos eleitos.

Art. 42. Os candidatos eleitos Conselheiros Federais Efetivos e Suplentes tomarão posse perante o Plenário do CFA.

Art. 43. Os candidatos eleitos Conselheiros Regionais Efetivos e Suplentes, tomarão posse perante o Plenário de seu respectivo Regional.

Parágrafo único. Estará impedido de tomar posse o candidato eleito que estiver como representante em subseção da jurisdição pela qual concorreu, devendo a renúncia ocorrer até 19 de dezembro do ano anterior à data da posse.

 

DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS DO CFA E CRAs

 

Art. 44. São vedadas aos conselheiros, empregados, colaboradores do CFA e CRAs e àqueles que ocuparem posições a estes equiparadas, as seguintes condutas tendentes a afetar a isonomia do processo eleitoral:

I - praticar, autorizar ou tolerar a prática de atos que configurem interferência indevida no processo eleitoral;

II - ceder ou usar, em benefício próprio, de candidato ou chapa, bens móveis ou imóveis de propriedade e de uso do CFA ou de CRA;

III - usar bens ou serviços custeados pelo CFA ou pelos CRAs que excedam as prerrogativas consignadas nos seus regimentos e normas, bem como neste Regulamento;

IV - ceder empregado do Sistema CFA/CRAs, no exercício da função, ou usar de seus serviços em atividades de campanha eleitoral;

V - fazer ou permitir uso promocional de bens, equipamentos e serviços, custeados ou subvencionados pelo CFA ou pelos CRAs, em favor de candidato ou chapa.

Art. 45. É vedada ao conselheiro qualquer manifestação de promoção, apoio ou repúdio a candidaturas, em ações de representação institucional do CFA ou do CRA e em reuniões do respectivo conselho.

Parágrafo único. Aplica-se a vedação prevista no caput deste artigo aos empregados e colaboradores do CFA ou de CRA.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 46. A qualquer tempo as chapas poderão apresentar à CPE/CRA pedido de desistência.

Parágrafo único. Caso a desistência da chapa ocorra em prazo inferior a 20 (vinte) dias antes do dia das eleições, não gerará efeitos sobre a cédula eleitoral, sendo os votos a ela destinada considerados nulos.

 

Adm. Leonardo José Macedo

Presidente do CFA

CRA-CE nº 08277

 

 

 


Referência: Processo nº 476900.001137/2023-82 SEI nº 2250268